Trabalho em Feriados no Comércio: o que muda com a Portaria MTE nº 1.316/2026
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, em 21 de julho de 2026, a Portaria nº 1.316/2026, que altera as regras sobre o funcionamento do comércio em feriados. A norma modifica a Portaria MTP nº 671/2021 e traz um impacto direto para quem administra folha de pagamento e escalas de trabalho.

A nova regra geral: autorização por Convenção Coletiva
Pela redação anterior, um número maior de atividades comerciais tinha autorização permanente para funcionar em feriados. Com a Portaria nº 1.316/2026, isso se inverte. Para a maioria dos estabelecimentos comerciais, o funcionamento em feriados só será permitido se houver previsão expressa em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), nos termos da Lei nº 10.101/2000. Sem essa previsão negociada entre sindicato patronal e sindicato profissional, a abertura no feriado passa a ser irregular — o que expõe o empregador a autuação e a questionamentos trabalhistas.
É importante frisar um ponto que gera confusão: a portaria trata exclusivamente de feriados. O funcionamento aos domingos continua regulado, à parte, pela própria Lei nº 10.101/2000, sem alteração.
Quem continua com autorização permanente
A norma manteve — mas reduziu — a lista de atividades que podem funcionar em feriados independentemente de CCT, por serem consideradas essenciais. Segundo o texto divulgado pelo MTE e por entidades sindicais do setor, integram esse grupo, entre outras: padarias (venda de pães e biscoitos), farmácias, floriculturas, barbearias e salões de beleza, postos de combustíveis, comércio varejista de GLP, locadoras de bicicletas, hotéis, restaurantes, bares e similares, casas de diversões, feiras livres, porteiros e cabineiros de edifícios residenciais, agências de turismo e locadoras de veículos, comércio em feiras e exposições, lavanderias hospitalares e serviços funerários.
Se a atividade da empresa não está nessa lista, a orientação é clara: sem CCT com previsão específica, não há amparo para exigir trabalho no feriado.
Municípios sem sindicato representativo
A portaria também resolve uma lacuna prática. Em municípios onde não existe sindicato representativo da categoria profissional ou econômica do comércio, a convenção coletiva poderá ser firmada com a federação ou confederação correspondente, observado o disposto no art. 611, §2º, da CLT.
Mudanças futuras dependerão de consulta tripartite
Outro ponto relevante para quem acompanha esse tema de perto: qualquer inclusão ou exclusão futura de atividades na lista de autorização permanente vai exigir consulta tripartite, com participação de trabalhadores, empregadores e governo. Isso significa que a lista atual não deve mudar de forma repentina — mas também que o tema seguirá em pauta de negociação nos próximos meses.
O que isso significa na prática para o seu negócio
Se sua empresa não está entre as atividades com autorização permanente, o primeiro passo é verificar, junto ao sindicato patronal do seu setor, se a CCT vigente já prevê (ou pode prever, na próxima negociação) o trabalho em feriados. Sem isso, funcionar no feriado — mesmo com pagamento em dobro ou compensação — pode ser questionado.
Esse tipo de ajuste normativo tem impacto direto na gestão de folha: cálculo de adicional de feriado, banco de horas, compensações e até no planejamento de escalas do fim de ano. É exatamente esse tipo de detalhe que costuma passar despercebido até gerar uma autuação ou uma reclamação trabalhista — e é por isso que o acompanhamento próximo da folha de pagamento faz diferença.
Cuidar da folha de pagamento vai muito além de calcular salários. Envolve acompanhar mudanças normativas como essa, ajustar a política interna de feriados e evitar passivos trabalhistas. Nosso escritório cuida dessa gestão de ponta a ponta, para que você tome decisões com segurança — sem precisar virar especialista em legislação trabalhista. Fale com a nossa equipe e entenda como podemos ajudar sua empresa a se adequar a essa e outras mudanças.
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